O Candidato do PSDB a
prefeitura de Nova Mamoré, Laerte Queiroz, coleciona processos junto ao
Tribunal Regional Federal (TRF), entre eles falsidade ideológica (artigo
299) e crimes contra a fé pública, todos registrados na 3ª Vara Federal
e conduzidos pela Excelentíssima Juíza Juliana Maria da Paixão, com
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.
O processo de numeração
7711-61.2010.4.01.4100 foi julgado pela meritíssima como parcialmente
procedente aos pedidos formulados na peça processual inicial para
CONDENAR o acusado Laerte Silva de Queiroz, já qualificado, nas penas do
Código Penal Art. 299, em regime de continuidade deletiva (dezessete
vezes) [Código Penal, art. 71]. 3.3.1 – Dosimetria da pena Considerando o
mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, foi
individualizando a pena 3.3.1.1. Circunstâncias Judiciais [art. 59 do
CP].
O despacho diz ainda
que, “a culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada
tendo para apreciar em desfavor do denunciado. Os antecedentes não são
favoráveis, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos
(f. 311//316 e 318)”.
Com base nas provas
apresentadas pelo Ministério Público Federal a juíza que conduziu todo o
processo atribuiu ao acusado a seguinte condenação: “Nessa perspectiva,
fixo-lhe a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 dias, a
razão de ½ (metade) do salário mínimo para cada dia/multa”, determina.
Toda a peça processual pode ser acompanhada pelo link
abaixo, direto ao site da Justiça Regional Federal.
http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=77116120104014100&secao=RO&enviar=Pesquisar
Publicação
Publicação
Data
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Tipo
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Texto
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09/09/2010
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Despacho
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I
- Carece de arrimo a arguição prescribenda, tal e como ensaiada. Basta
dizer que, da data do derradeiro fato (23-11-2005: f. 34) até o
recebimento da denúncia (10-06-2010: f. 198), não transcorreu
interstício idôneo ao desvanecimento da pretensão punitiva estatal, à
luz dos módulos fixados à pena de privação de liberdade (06 anos de
reclusão, CP, art. 109, III). À 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim/RO, solicite-se o cumprimento dos demais atos deprecados,
com a inquirição das testemunhas de acusação MARCIFRAN CUSTÓDIO FERREIRA
e ERACY SCHULTZ, além de colher o interrogatório do réu. II - De resto,
cumpra-se o despacho de f. 222-223, no que faltar. III - Intimem-se.
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11/05/2011
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Despacho
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III - ....aos derradeiros colóquios, no prazo de ...05 (cinco) dias...
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05/06/2012
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Despacho
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I
- Recebo o recurso de apelação de f. 333, tempestivamente in-terposto
pelo acusado, em ambos efeitos jurídicos. II - À defesa, para
apresentação das razões recursais, no prazo legal. III - Após, ao
Ministério Público Federal, para oferecimento das contrarrazões, no
prazo legal. IV - Decorrido o prazo, subam os autos ao egrégio Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. V - Intimem-se.
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PROCESSUAL / FÍSICO
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 22/08/2012 às 11:33:56 Consulta respondida em 1,009 segundos
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Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, SEM cunho oficia
Fonte:Rondonisovivo