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sexta-feira, 6 de julho de 2012

Agente penitenciário acusado de tráfico de drogas dentro do presídio continuará preso

Otaciano foi preso dia 5 de maio desse ano portando 523 gramas de maconha em um presídio da capital. 
Por dois votos a um, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a prisão do agente penitenciário Otaciano Gonçalves do Nascimento, acusado de tráfico de drogas dentro do presídio. Otaciano foi preso dia 5 de maio desse ano portando 523 gramas de maconha em um presídio da capital.
O fato de ser paciente primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, não foi suficiente para o relaxamento da prisão do acusado, como beneficiário Lei n. 12.403/2011, que criou a medida cautelar alternativa à prisão. O delito foi considerado grave pelo fato do acusado se aproveitou da função para traficar dentro do presídio.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marialva Henriques Bueno, a prisão preventiva é utilizada àqueles casos cuja gravidade delituosa, o elevado risco à efetividade do processo ou mesmo o perigo de reiteração criminosa justifique a medida mais gravosa. O desembargador Valter de Oliveira foi o voto vencido do julgamento do Habeas corpus.

“constato ser imperiosa a manutenção da prisão preventiva, notadamente por ser inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares alternativas. Isto se justifica pelo modo e local em que o paciente, a priori, estava praticando o comércio ilegal de entorpecentes, visto que, aproveitando-se de sua função pública, confiança e da facilidade de acesso, foi flagrando com grande quantidade de entorpecente (523,60g de maconha) dentro do estabelecimento prisional”, disse a desembargadora.

O outro voto favorável à manutenção da prisão do agente foi do juiz Francisco Borges. O acusado foi aprovado no concurso público do Governo do Estado no ano passado.




CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA: 
       
 
             
 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Tribunal de Justiça 
2ª Câmara Criminal 
 
Data de distribuição :31/05/2012 
Data de julgamento :27/06/2012 
 
0005108-07.2012.8.22.0000 Habeas Corpus 
Origem : 00059321520128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara 
de Delitos de Tóxicos) 
Paciente : Otaciano Gonçalves do Nascimento 
Impetrantes (Advogados): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3.567) 
Wilson Dias de souza (OAB/RO 1.804) e 
Daison Nobre Belo (OAB/RO 4.796) 
Advogados: Gerson Nava (OAB/RO 3.483), 
João de CAstro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) 
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de 
Porto Velho - RO 
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno 
 
 
 
EMENTA 
 
Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Necessidade demonstrada. Ordem pública. Agente penitenciário flagrado com droga dentro do presídio. Ordem denegada. 
 
1 - É de se denegar a ordem de habeas corpus quando presentes alguma das hipóteses do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, não obstante a decisão do STF relativa à possibilidade de conceder o benefício da liberdade provisória àqueles presos acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mormente sendo o delito praticado em presídio, em tese, por agente penitenciário, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis. 
 
2 - Writ denegado. 
 
 
ACÓRDÃO 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O DES. VALTER DE OLIVEIRA. 
 
 
O juiz Francisco Borges Ferreira Neto acompanhou o voto da relatora. 
 
Porto Velho, 27 de junho de 2012. 
 
 
 
 
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO 
RELATORA 
 
 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Tribunal de Justiça 
2ª Câmara Criminal 
 
Data de distribuição :31/05/2012 
Data de julgamento :27/06/2012 
 
0005108-07.2012.8.22.0000 Habeas Corpus 
Origem : 00059321520128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara 
de Delitos de Tóxicos) 
Paciente : Otaciano Gonçalves do Nascimento 
Impetrantes (Advogados): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3.567) 
Wilson Dias de souza (OAB/RO 1.804) e 
Daison Nobre Belo (OAB/RO 4.796) 
Advogados: Gerson Nava (OAB/RO 3.483), 
João de CAstro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) 
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de 
Porto Velho - RO 
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno 
 
 
 
RELATÓRIO 
 
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) e Gerson Nava (OAB/RO 3483) em favor de Otaciano Gonçalves do Nascimento, preso em flagrante no dia 02.05.2012, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de liberdade provisória. 
 
Em síntese, alegam que se trata de paciente primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, não havendo necessidade de manter sua prisão preventiva, eis que ausentes seus motivos ensejadores. 
 
Alternativamente, pretendem a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, visto que suficientes e adequadas ao caso. 
 
Juntaram as peças de fls. 06/44. 
 
O pedido de medida liminar foi indeferido às fls. 47/48. 
 
A d. autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 52. 
 
O i. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Ferrari de Lima, exarou parecer às fls. 54/57, manifestando-se pela denegação da ordem. 
 
É o relatório. 
 
 
VOTO 
 
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO 
 
A questão trazida na presente impetração refere-se ao suposto constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente em decorrência do indeferimento do pedido de liberdade provisória. 
 
Os impetrantes alegam tratar-se de paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, não havendo necessidade da manutenção de sua prisão preventiva, visto que ausentes seus motivos ensejadores. 
 
Em referência à possibilidade de liberdade provisória aos presos acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da vedação legal inserta no art. 44 da Lei de Tóxicos, registro que a questão já foi decidida pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o HC 104339 (informativo 665), entendeu não ser idônea a proibição abstrata da lei, julgando inconstitucional a expressão ¿e liberdade provisória¿ constante do artigo acima mencionado, via controle difuso. Ademais, esta Corte de Justiça já havia se posicionado no mesmo sentido, como se depreende dos julgamentos exarados nos seguintes processos: HC 00079603820118220000, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, J. 31/08/2011; HC 00084072620118220000, Rel. Juiz Daniel Ribeiro Lagos, J. 24/08/2011; HC 00084081120118220000, J. 31/08/2011. 
 
Não é de se olvidar, ainda, que com as notáveis mudanças ocorridas com a vigência da Lei n. 12.403/2011, que criou a medida cautelar alternativa à prisão, aplicável nos casos em que houver a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, caput, CPP), o legislador guardou a prisão preventiva àqueles casos cuja gravidade delituosa, o elevado risco à efetividade do processo ou mesmo o perigo de reiteração criminosa justifique a medida mais gravosa. 
 
No caso dos autos, constato ser imperiosa a manutenção da prisão preventiva, notadamente por ser inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares alternativas. Isto se justifica pelo modo e local em que o paciente, a priori, estava praticando o comércio ilegal de entorpecentes, visto que, aproveitando-se de sua função pública (Agente Penitenciário), confiança e da facilidade de acesso, foi flagrando com grande quantidade de entorpecente (523,60g de maconha) dentro do estabelecimento prisional. Tal postura evidencia a necessidade da prisão do paciente para resguardar a ordem pública, pois manteve conduta totalmente contrária daquela exigida pelo cargo, que é justamente vigiar e combater eventuais irregularidades ocorridas no período em que permanecia de guarda. 
 
Diante da necessidade da manutenção da segregação excepcional com o objetivo de resguardar a ordem pública, evitando inclusive a reiteração criminosa, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, o trabalho certo e a residência fixa no distrito da culpa, não se mostram suficientes, por si só, para possibilitar a concessão de liberdade provisória, nos moldes da já assentada jurisprudência: 
 
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM 1º GRAU. PRESSUPOSTO NÃO PREVISTO EM LEI. PRELIMINAR REJEITADA. ESTUPRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 312, CPP. PRESENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Diante do escopo do habeas corpus, qual seja, proteger a liberdade de ir e vir do indivíduo, e da flexibilidade dos princípios que o regem, revela-se descabida a exigência do exaurimento da instância judicial a quo para sua impetração, por falta de previsão legal; o writ pode ser concedido até de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Tratando-se de prisão por crime de estupro, cuja gravidade e circunstâncias denotam a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, segurança da vítima e da instrução criminal, é incabível a concessão de liberdade provisória. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego definido, por si sós, não são suficientes ao deferimento da liberdade do paciente, sobretudo, quando não aliadas às demais provas constantes nos autos. (HC N. 00022881520128220000, Rel. Juiz Francisco Borges, J. 04/04/2012) Negritamos. 
 
Diante disso, DENEGO A ORDEM. 
 
É como voto. 
 
 
JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO 
 
Acompanho o voto da eminente relatora. A quantidade é expressiva, 523 gramas, e o fato de ser agente penitenciário e trabalhar dentro do presídio, de tal maneira que acompanho o voto. 
 
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA 
 
Vou pedir vênia a Vossa Excelência e ao eminente juiz Francisco Borges, para conceder a ordem e, assim, permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante as cautelares, sob o fundamento de que há indícios de não ter sido ele o autor do crime que efetivamente será processado. E ainda por tratar-se de pessoa primária, de bons antecedentes e com os demais requisitos preenchidos. 
 
É como voto.