O Diário Oficial do Estado publicou nesta quarta-feira (edição de
13/12/2011), a Lei 2.642, que concede abono excepcional de R$ 1.000 para
servidores do quadro efetivo da Assembléia Legislativa. A medida
ameniza os problemas salariais do funcionalismo, uma vez que desde
fevereiro o presidente afastado, Valter Araújo (PTB) prometia reajuste e
nunca concedeu. O abono é único, mas foi a forma encontrada pelo
presidente Hermínio Coelho para valorizar a categoria. Confira:
LEI N. 2.642, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Concede abono pecuniário excepcional no mês de dezembro de 2011 para servidores ativos do quadro de pessoal efetivo da Assembleia Legislativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido abono pecuniário no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), em parcela única e excepcional no mês de dezembro de 2011, para todos os servidores ativos estatutários e celetistas do quadro permanente e em efetivo exercício na Assembleia Legislativa do Estado.
Parágrafo único. O abono de que trata esta Lei será pago através da folha de pagamento do mês de dezembro de 2011 e não integrará os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa, previstas no orçamento do corrente exercício financeiro.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
LEI N. 2.642, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Concede abono pecuniário excepcional no mês de dezembro de 2011 para servidores ativos do quadro de pessoal efetivo da Assembleia Legislativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido abono pecuniário no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), em parcela única e excepcional no mês de dezembro de 2011, para todos os servidores ativos estatutários e celetistas do quadro permanente e em efetivo exercício na Assembleia Legislativa do Estado.
Parágrafo único. O abono de que trata esta Lei será pago através da folha de pagamento do mês de dezembro de 2011 e não integrará os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa, previstas no orçamento do corrente exercício financeiro.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Fonte: RONDONIAGORA