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quinta-feira, 8 de maio de 2014

Ivo Cassol pede para não pagar multa de mais de R$ 1 milhão , mas tem pedido negado pela Justiça

Em decisão publicada na quarta-feira (08), o ex-governador e senador Ivo Cassol (PP), entrou com pedido de impugnação ao valor da causa atribuído pelo Ministério Público à ação civil pública n.º 0008510-27.2011.8.22.0002, que determinou o pagamento de multa no valor máximo de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais).
O Ministério Público Estadual sustentou a regularidade do valor da causa, ao argumento de que as alegações no dispositivo legal possuem natureza de sanção e são aplicadas em razão da afronta aos princípios que regem a Administração Pública e não necessariamente em função do valor do prejuízo causado.
Diante dos fatos, o juiz de Ariquemes, Adip Chaim Elias Homsi Neto, não aceitou o pedido de Ivo Cassol, cuja a ação civil pública segue normalmente e com valor pré-estabelecido. “À época dos fatos, consoante informado na inicial e não infirmado pelo impugnante, os subsídios do Governador e do Vice-Governador eram, respectivamente, de R$ 15.000,00 e R$ 12.384,06. Portanto, o valor máximo da multa que poderá ser imposto ao impugnante, à época Governador do Estado de Rondônia, será de R$ 1.500.000,00. Não significa, por óbvio, que o quantitativo da multa ficará no referido importe, já que a dosimetria está na esfera de discricionariedade do magistrado. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada e reconheço por devido o valor da causa atribuído nos autos n. 0008510-27.2011.8.22.0002”.


Dados do Processo
Número do Processo:0008510-27.2011.822.0002Classe:Ação Civil de Improbidade AdministrativaData da Distribuição:20/07/2011Requerente(s):Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado(s):Promotor de JustiçaRequerido(s):Jidalias dos Anjos Pinto e outros.Vara:3ª Vara Cível
Decisão Interlocutória (13/12/2011)  Vistos.O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs a presente ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa em face de Ivo Narciso Cassol, João Aparecido Cahula e Jidalias dos Anjos Pinto, qualificados na exordial, baseando-se no artigo 17 da Lei 8.429/92.Notificados, os réus apresentaram defesa preliminar conforme consta às fls. 24/52, 60/78 e 85/119, todos alegando, em preliminar, inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado quanto as sanções cíveis. No mérito, de forma unânime, negaram a existência de ato de improbidade, pugnando pelo não recebimento da inicial.É a síntese. Decido.Questão prejudicial de mérito - Inépcia da petição inicial.A petição inicial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não vem a ser o caso dos autos. Nesse sentido é o aresto a seguir transcrito:NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO. I. Preliminar de inépcia da inicial. Especificando a inicial os contratos e as cláusulas objetos da revisão, contendo, ainda, os requisitos do art. 282 do CPC, não há que se falar em sua inépcia. II. [...]. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70014716062, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 04/04/2007).No caso em exame, ao contrário do alegado pelos réus, compulsando a peça vestibular, percebe-se que a mesma preenche todos os requisitos legais estabelecidos pelos artigos 282 e 283 do CPC, trazendo com clareza o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si só, o efeito jurídico pretendido pelo autor, até porque, veio acompanhada de documentos que dão suporte às alegações iniciais.Quanto ao pedido, também apresenta-se certo, no sentido de que a pretensão seja julgada procedente, com aplicação das sanções civis do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. A ausência de indicação das medidas que pretende sejam aplicadas não enseja, por si só, o reconhecimento da inépcia da petição inicial, mormente porque a aplicação da sanção é tarefa do órgão julgador. Em razão do exposto, afasto esta preliminar.Quanto aos demais fundamentos expostos nas manifestações dos réus, não são suficientes para elidir, de plano, a pretensão inicial, posto existirem indícios suficientes de ato de improbidade e responsabilidade.Assim sendo, rejeito a defesa preliminar apresentada pelos réus, determinando a citação destes para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido inicial.Com a contestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação.Intimem-se.

Ariquemes - RO , segunda-feira, 12 de dezembro de 2011 .
José Augusto Alves Martins
Juiz de Direito

Fonte: RONDONIAVIP