A lei foi aprovada em abril do ano passado e foi julgada
inconstitucional na última segunda-feira (2).
Autor: Rondoniadinamica
O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgaram procedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade 0012564-42.2011.8.22.0000 que prevê a
exigência de diploma de nível superior para o cargo de datiloscopista da
Polícia Civil de Rondônia. A ação foi impetrada pelo Ministério Público
do Estado sob o argumento de que a normativa é de competência do
Executivo e não da Assembleia Legislativa.
Em dezembro do ano passado, a Procuradoria Geral de Justiça entrou com uma liminar para suspender a eficácia da Lei Ordinária n. 2.439/2011, mas o pedido foi negado. A inconstitucionalidade da normativa é formal, pois teve vício de iniciativa. Conforme o art. 39, § 1º, inc. II, b, da Constituição Estadual de Rondônia, as leis que tratam sobre servidores públicos do Estado são de iniciativa privativa do Governador.
A lei foi aprovada em abril do ano passado e foi julgada inconstitucional na última segunda-feira (2). A publicação foi feita na edição de hoje do Diário Oficial da Justiça de Rondônia. O Governo do Estado encaminhou a Assembleia Legislativa dia 23 de maio desse ano, um projeto de lei que retira a exigência de nível superior nos próximos concursos públicos para novos integrantes dos cargos de escrivão da Polícia Civil e datiloscopista policial.
CONFIRA O ACÓRDÃO:
Data de distribuição :01/12/2011
Data de redistribuição :15/02/2012
Data do julgamento : 02/07/2012
0012564-42.2011.8.22.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e outro(a/s)
Advogado Geral: Celso Ceccato (OAB/RO 111)
Requerido: Governador do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Moacir Ribeiro da Silva Junior, Maria Rejane Sampaio dos Santos e outros
Relator: Juiz José Torres Ferreira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.”.
Ementa : Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parâmetro de constitucionalidade centrado em norma da Constituição Estadual. Existência de inconstitucionalidade formal. Lei Ordinária Estadual n. 2.439/2011. Ofensa à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual.
É de iniciativa privativa do Governador do Estado leis que disponham sobre os servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 39 da Constituição de Rondônia. Logo, deve ser declarada inconstitucional a Lei Ordinária Estadual n. 2.439/2011, razão de ter sido de autoria da Assembleia Legislativa.
(a) Belª Magda Chaul B. Aidar Pereira
Diretora do DEJUPLENO
Data: 04/07/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Em dezembro do ano passado, a Procuradoria Geral de Justiça entrou com uma liminar para suspender a eficácia da Lei Ordinária n. 2.439/2011, mas o pedido foi negado. A inconstitucionalidade da normativa é formal, pois teve vício de iniciativa. Conforme o art. 39, § 1º, inc. II, b, da Constituição Estadual de Rondônia, as leis que tratam sobre servidores públicos do Estado são de iniciativa privativa do Governador.
A lei foi aprovada em abril do ano passado e foi julgada inconstitucional na última segunda-feira (2). A publicação foi feita na edição de hoje do Diário Oficial da Justiça de Rondônia. O Governo do Estado encaminhou a Assembleia Legislativa dia 23 de maio desse ano, um projeto de lei que retira a exigência de nível superior nos próximos concursos públicos para novos integrantes dos cargos de escrivão da Polícia Civil e datiloscopista policial.
CONFIRA O ACÓRDÃO:
Data de distribuição :01/12/2011
Data de redistribuição :15/02/2012
Data do julgamento : 02/07/2012
0012564-42.2011.8.22.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e outro(a/s)
Advogado Geral: Celso Ceccato (OAB/RO 111)
Requerido: Governador do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Moacir Ribeiro da Silva Junior, Maria Rejane Sampaio dos Santos e outros
Relator: Juiz José Torres Ferreira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.”.
Ementa : Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parâmetro de constitucionalidade centrado em norma da Constituição Estadual. Existência de inconstitucionalidade formal. Lei Ordinária Estadual n. 2.439/2011. Ofensa à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual.
É de iniciativa privativa do Governador do Estado leis que disponham sobre os servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 39 da Constituição de Rondônia. Logo, deve ser declarada inconstitucional a Lei Ordinária Estadual n. 2.439/2011, razão de ter sido de autoria da Assembleia Legislativa.
(a) Belª Magda Chaul B. Aidar Pereira
Diretora do DEJUPLENO
Data: 04/07/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Autor: Rondoniadinamica