Em 2014 não existirá qualquer proibição legal para a concessão do
registro de candidatura do ex-senador Expedito Júnior (PSDB) ao Governo
de Rondônia. Em que pese a vontade de aliados do governador Confúcio
Moura (PMDB), a interpretação dominante é completamente favorável a
Expedito. A meu ver, o ponto central nem estará no registro, mas saber
se o eleitor irá entender que ele deixou o status de “ficha suja”.
Nem
mesmo o ex-senador acreditava na possibilidade de disputar as eleições.
Mas em 20 de junho desse ano, uma decisão do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) confirmou a tese que em alguns casos, o momento da
aferição das condições de elegibilidade pode ser mesmo o dia da eleição e
não quando o pretenso candidato pede o registro. Partiu do ministro
Marcelo Aurélio, hoje presidente do TSE a definição: “É lição de
hermenêutica, de aplicação do Direito, que, ante a nitidez do texto
legal, cessa a capacidade interpretativa. O legislador da Lei
Complementar n° 135/2010 foi pródigo ao referir-se à inelegibilidade,
uniformizando o período em oito anos, e também ao estipular termos
iniciais diversos para essa mesma inelegibilidade”. Explicando, Marco
Aurélio afirmou que o marco da contagem é a data da eleição e não o ano
civil, considerando como acontecia, seu encerramento, em 31 de dezembro.
Pois
bem, Expedito Júnior, como todos sabem, foi cassado por corrupção
eleitoral, nas causas da alínea j, do inciso 1 do artigo 1º da Lei
Complementar no 64/1990. A norma prevê a seguinte: “os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo
de 8 (oito) anos a contar da eleição”. O ex-senador foi eleito em 1º de
outubro de 2006 e assim, sua punição acaba em 1º de outubro de 2014.
Mas
o que mudou efetivamente?. Até a decisão do TSE do mês de junho, o
momento da aferição da elegibilidade em casos da alínea j era quando o
candidato pedia o registro de sua candidatura, lá pelo mês de julho do
ano da eleição. No caso de Expedito Júnior, seria em julho do ano que
vem. Acontece que como vimos, naquele momento ele ainda não estará com a
ficha limpa. No entanto, em outubro, na data da eleição, que será no
dia 5, ele já terá readquirido a plenitude de seus direitos políticos e a
punição já estará encerrada.
Antes da decisão do TSE a doutrina
já vinha sinalizando que a questão fosse melhor discutida. Como ensina
José Jairo Gomes, em “Direito Eleitoral”, 4ª Edição ao avaliar a questão
como meramente interpretativa para o vocábulo “termo”, que significa
início ou cessação da eficácia de um negócio jurídico a evento futuro e
certo. Citando Edson de Resende Castro, em “Teoria e Prática do Direito
Eleitoral”, esse autor resume a situação: há no “termo”, a certeza de
que o evento futuro ocorrerá. Assim, define que “todas as condições de
elegibilidade, que podem ser preenchidas com o simples advento do termo,
têm na data da eleição o seu marco”.
Assim, para que seja
candidato, as demais “certezas” eleitorais de elegibilidade de Expedito
Júnior devem estar cumpridas. Se houver certeza da extinção da punição
na data já prevista, a concessão do registro terá deferimento, uma vez
que na data da eleição haveria a perfeição de tais condições de
elegibilidade.
Fonte: Elianio Nascimento
