O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus (HC 113554) impetrado
pela defesa do comerciante S.G.J., para que a Justiça paulista promova a
execução da pena de quatro anos de reclusão em estabelecimento
penitenciário adequado à execução do regime inicial semiaberto.
O
comerciante foi condenado pela Justiça paulista por ter recebido, em
proveito próprio, 13.163kg de carne bovina, derivada de crime de roubo
praticado por pessoas não identificadas, no município de Jales (SP).
A defesa temia que seu cliente fosse obrigado a cumprir a pena em
regime mais gravoso que o previsto em sua condenação, tendo em vista a
inexistência de estabelecimento penal adequado no Estado de São Paulo
para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim, ingressou com
pedidos de habeas corpus na Justiça de Barretos, no Tribunal de Justiça
de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça. Os habeas foram
indeferidos.
Nesse sentido, os advogados do condenado impetraram
habeas corpus no Supremo, questionando liminar do STJ, para pedir a
determinação para que o cumprimento da pena do comerciante fosse
realizada em prisão domiciliar, diante da ausência de estabelecimento
destinado em regime semiaberto em São Paulo, ou fosse estabelecida outra
forma de cumprimento adequada ao regime prisional fixado.
Decisão
Em sua decisão, inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa superou o
entendimento firmado na Súmula 691 do Supremo, por entender que o caso
apresenta peculiaridades. Em seguida, o relator destacou que, em relação
ao regime de cumprimento de pena, não haveria ilegalidade na decisão do
STJ, pois a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de
imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto, em regra,
pelo Código Penal, “desde que haja motivação idônea para tanto, nos
termos que preconiza o enunciado da Súmula 719 desta Corte, o que
efetivamente se observa no caso”.
Contudo, ao avaliar o pedido
feito pela defesa para que o comerciante não cumpra sua pena em
estabelecimento prisional destinado à execução de pena em regime mais
gravoso do que o que lhe fora imposto, o ministro Joaquim Barbosa
entende que “assiste razão ao impetrante”. Ele citou jurisprudência do
STF no sentido de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o
paciente cumprirá a reprimenda em regime mais benéfico até a existência
de vaga.
Assim, o ministro concedeu parcialmente habeas corpus,
de ofício e preventivamente, com base no caput do artigo 192 do
Regimento Interno do STF, para determinar à Justiça paulista que
promovam o início do cumprimento da pena imposta ao comerciante em
estabelecimento penitenciário adequado à execução do regime semiaberto,
“sob pena de assegurar-se ao apenado, caso haja óbice da administração
penitenciária para executar a ordem no prazo máximo de 72 horas, o
direito de permanecer em regime mais benéfico, salvo se por algum motivo
deva permanecer preso, até que o Poder Público providencie vaga em
unidade prisional apropriada à execução da reprimenda que lhe foi
imposta”.
Fonte: Notícias STF