O
dia 5 de outubro de 2013 marcará exatamente um ano de antecedência das
Eleições 2014, quando serão eleitos presidente da República,
governadores, senadores, deputados federais e estaduais. Esse dia é o
fim do prazo para criação de novos partidos, filiação partidária e
estabelecimento do domicílio eleitoral do candidato que pretende
concorrer a um desses cargos.
A data está detalhada no Calendário das Eleições 2014, aprovado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral e disponível na página de internet da Corte.
Os prazos para desincompatibilização variam de acordo com o cargo ocupado pelo candidato.
Prazo de um ano
De
acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), pré-candidatos têm de
cumprir algumas obrigações para concorrer; entre elas, provar que têm a
filiação partidária e o domicílio eleitoral com pelo menos um ano de
antecedência das eleições. Esse também é o prazo para que um novo
partido obtenha o registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A
Constituição Federal (artigo 16) determina que qualquer lei que altere o
processo eleitoral deve entrar em vigor pelo menos um ano antes para
ser aplicada a determinado pleito.
O
secretário da Corregedoria Geral Eleitoral, Sergio Cardoso, esclarece
que a Lei dos Partidos Políticos fixa uma periodicidade semestral para
que os partidos entreguem à Justiça Eleitoral a relação de filiados. “É
com base nessa atualização de informações que a Justiça Eleitoral
gerencia os dados sobre filiados a partido político para todos os
efeitos, inclusive para finalidade de registro de candidaturas a cargos
eletivos.”
Ele
reitera que a Lei das Eleições define como um dos requisitos para o
pedido de registro de candidatura “que o postulante esteja com a
situação deferida no âmbito partidário há pelo menos um ano”. Ele
acrescenta que o estatuto partidário pode definir uma regra mais rígida,
com um período maior do que esse prazo de um ano para a filiação
partidária.
Registro de partido
O
partido que pretende lançar candidatos em uma eleição deve estar
devidamente registrado na Justiça Eleitoral um ano antes do pleito. Esta
exigência está prevista no artigo 4º da Lei 9.504/97.
Atualmente,
o sistema eleitoral brasileiro congrega 30 partidos aptos a lançar
candidatos em 2014. Outras três agremiações tentam obter no TSE o seu
registro de partido político. São elas o Partido Republicano da Ordem
Social (PROS), o Partido Solidariedade e o Partido Rede
Sustentabilidade. Um quarto pedido, do Partido Liberal Brasileiro (PLB),
está com a tramitação suspensa a pedido da própria agremiação, que
ainda busca o apoiamento mínimo de eleitores previsto na legislação
eleitoral.
Nos
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) também há pedidos de diversas
legendas em criação, que podem ser consultados neste link, na opção
“Partidos em formação”.
Os
últimos partidos registrados no TSE foram o Partido Social Democrático
(PSD), o Partido Pátria Livre (PPL) e o Partido Ecológico Nacional
(PEN). Os pedidos de registro do PSD e do PPL foram deferidos pelo TSE
em outubro de 2011, permitindo às legendas que lançassem candidatos às
eleições do ano seguinte. O PEN, por sua vez, teve seu registro deferido
apenas em junho de 2012, ou seja, só poderá lançar candidatos ao pleito
de 2014.
Filiação partidária
O
candidato que deseja concorrer a cargo eletivo também deve estar
filiado ao partido por pelo menos um ano antes do dia fixado para as
eleições, ou por prazo superior fixado no estatuto partidário, que não
poderá ser alterado no ano de realização do pleito. A determinação está
prevista na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Lei das
Eleições.
Isso
porque só podem se candidatar aos cargos em disputa cidadãos que
estejam filiados a partidos políticos pelo menos um ano antes do pleito,
escolhidos em convenção partidária. No Brasil, não são permitidas as
chamadas candidaturas avulsas.
Em
caso de fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado (um
ano antes da eleição), será considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
A
filiação partidária é o vínculo formal que se estabelece entre um
partido político e o eleitor e é uma das condições de elegibilidade,
conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Só pode
filiar-se a partido o eleitor que estiver na plenitude do gozo de seus
direitos políticos.
Domicílio eleitoral
O
artigo 9º da Lei 9.504/97 também determina que os cidadãos que
pretendem se candidatar em 2012 tenham domicílio eleitoral na
circunscrição na qual querem concorrer. Ou seja, além de estar filiado a
partido político, o candidato deve transferir seu título de eleitor
para a localidade na qual pretende concorrer.
Análise
As
provas de filiação partidária e domicílio eleitoral com um ano de
antecedência devem ser apresentadas no momento do pedido de registro da
candidatura (5 de julho de 2014 é o último dia para pedido de registro) e
serão avaliadas pelo TSE, no caso de candidatos à Presidência da
República, ou pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado por onde o
candidato vai concorrer no caso de governador, senador, deputado federal
e estadual. A não comprovação de qualquer dessas obrigações pode levar
ao indeferimento do pedido registro.
Mudanças na lei
“A
lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral,
previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988. Assim, em
princípio, qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral,
para valer nas eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até o dia 5
de outubro de 2014.
Desincompatibilização
Quem
pretende concorrer a cargo eletivo no ano que vem e exerce função
pública tem de ficar atento aos prazos de desincompatibilização, ou
seja, quando precisa deixar o cargo atual para não ser considerado
inelegível em 2014.
De
acordo com a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), tem
de deixar o cargo até seis meses antes da eleição (5 de abril de 2014)
aqueles que são, dentre outros: ministros de Estado; chefes órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República; magistrados; e
presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as
mantidas pelo Poder Público.
Quem
exerce cargo de presidente da República e governador pode se candidatar
a uma reeleição e não precisa deixar o cargo. No entanto, os que hoje
exercem essas funções e pretendem concorrer a um cargo diferente devem
renunciar ao mandato também no prazo de seis meses antes da eleição.
Já
os servidores públicos dos órgãos ou entidades da administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios
têm que se afastar de suas funções até três meses antes da eleição (5 de
julho de 2014).
O
Portal do TSE traz campo de pesquisa com os prazos para
desincompatibilização. A consulta pode ser feita preenchendo-se o cargo
pretendido e o exercido. Faça aqui a pesquisa.
Fonte: TSE