A PRF prendeu outros dois acusados de participar do transporte da droga:
Eduardo Souza de Holanda, que seria o “batedor” do policial (ganharia
R$ 60 mil para isso) e Alberto Teixeira da Silva.
O Conselho de Disciplina da Polícia Militar acatou parecer favorável da
Comissão Processante e excluiu o policial militar João Cuelhas, 42 anos,
preso em Guajará-Mirim em 2010, pela Polícia Rodoviária Federal
transportando 147 quilos de cocaína. João Cuelhas, do 6º BPM de
Guajará-Mirim, foi condenado pela Justiça Federal a doze anos de prisão
por tráfico de drogas.
De acordo com a sentença administrativa, João Cuelhas adquiriu a droga
na Bolívia e iria ganhar R$ 15 mil para transportar a carga de um
identificado apenas pelo pré-nome Raimundo. A PRF prendeu outros dois
acusados de participar do transporte da droga: Eduardo Souza de Holanda,
que seria o “batedor” do policial (ganharia R$ 60 mil para isso) e
Alberto Teixeira da Silva.
MAIS UM
Outro policial militar licenciado ao bem da disciplina pelo Comando
Geral foi o soldado Joaquim Soares Gomes Evangelista Junior. No ano
passado, após agredir a namorada, ele efetuou vários disparos de arma de
fogo na casa da vítima. A arma foi apreendida por uma guarnição da PM e
sua procedência era desconhecida. Esse crime valeu uma condenação de 1
ano e 4 meses de prisão no regime aberto ao acusado.
A defesa do policial chegou a pedir inimputabilidade do policial sob a
alegação de que o militar tinha problemas psicológicos. Para a Comissão
Processante, o ato foi mais que uma agressão e um simples disparo de
arma, , mas “um comprovado desvio de conduta, capaz de macular toda uma
Corporação, formada por policiais militares honestos e ordeiros”.
CONFIRA AS DUAS SENTENÇAS ADMINISTRATIVAS NA ÍNTEGRA:
SENTENÇA ADMINISTRATIVA
Trata-se do Conselho de Disciplina RGF nº 11.03.2141, instaurado em
desfavor do SD PM RE 06378-9 JOÃO CUELHAS, acusados às fls. 002/004 nos
termos seguintes:
“Consta dos Autos de Inquérito Policial n°027/2010-SR/DPF/RO e
12.2010.4.01.4100-3ª Vara Federal – Criminal e Execução Penal, da Seção
Judiciária de Rondônia que no dia 16 de Janeiro de 2010, por volta das
15h00, no Km 760 (Km 48) da BR 364, nesta capital, o SD PM RE 6378-9
JOÃO CUELHAS e Alberto Teixeira da silva foram surpreendidos
transportando, aproximadamente 146 (cento e quarenta e seis) quilos de
droga, sem autorização, adquirida no país vizinho, Bolívia.
Depreende-se que na data dos fatos, uma equipe de policiais rodoviários
federais em fiscalização de rotina, abordou o veículo GM Monza, cor
prata, placa NBF-9131, conduzido pelo supracitado Policial Militar João
Cuelhas, tendo como passageiro Alberto Teixeira da Silva.
Durante a abordagem, o citado policial apresentou sua identidade
funcional, dentificandose como policial militar, e informou ser lotado
no 6° Batalhão de Polícia Militar de Guajará-Mirim (RO).
Verificando que o veículo encontrava-se com a suspensão traseira baixa,
os policiais rodoviários federais solicitaram ao PM João Cuelhas que
abrisse o porta-malas, ocasião em que ele ficou nervoso e após algumas
evasivas, atendeu ao pedido de buscas.
Durante as buscas, encontrara seis sacos de cor azul fechados.
Questionado sobre o seu conteúdo, o PM João Cuelhas informou que neles
havia roupa. Ocorre, entretanto, que em razão do cheiro forte que
exalou, os policiais abriram um dos sacos e verificaram que ali
continha substância entorpecente do tipo cocaína.
O passageiro do veículo, Alberto Teixeira da Silva, alegou ter sido
contratado por uma pessoa conhecida apenas pelo nome de Raimundo, em
Guajará-Mirim (RO), para transportar a droga até a cidade de Porto Velho
(RO) e por este serviço receberia a quantia de R$15.000,00 (quinze mil
reais). A droga seria entregue a uma pessoa identificada apenas pelo
nome de Raimundo.
Foram, então, presos, em flagrante delito. Na sequência, o telefone
celular do PM João
Cuelhas e foi atendido pelo policial rodoviário federal Halliday
Allisson Andrade Marques que se passou por aquele. O interlocutor avisou
o que estava aguardando a droga em Ariquemes (RO), momento em que a
entrega foi combinada para os próximos vinte e cinco minutos.
Foram então contatados os policiais em Ariquemes (RO), informando-lhes
da ocorrência e também dando ciência do local de encontro para a entrega
da droga.
No contexto, foi surpreendido Eduardo Souza de Holanda que receberia a
droga, ocasião em que informou que estava esperando o PM João Cuelhas.
Informou ainda haver sido contratado juntamente por outras pessoas pelo
PM João Cuelhas para trabalhar como “batedor” e por este serviço
receberia a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais). A operação
finalizou com a prisão de todos os demais envolvidos na associação criminosa, sendo lavrado o competente Auto de Prisão em
Flagrante Delito.
Ressalta-se por relevante, que o material até então supostamente
entorpecente, foi submetido a exame preliminar cujo teste resultou
positivo para alcalóide cocaína, sendo lavrado o Laudo Preliminar de
Constatação.
Assim, o acusado SD PM RE 6378-9 JOÃO CUELHAS, juntamente com outros
integrantes da associação criminosa foi submetido a processocrime n°
5244-12.2010.4.01.4100-3ª Vara Federal – Criminal e Execução Penal, da
Seção Judiciária
de Rondônia, sendo condenado a pena restritiva de liberdade de 12 (doze)
anos de reclusão e a título de conseqüência assessória, à condenação
imposta ao acusado PM JOÃO CUELHAS, foi decretada a perda da função
pública diante da grave violação aos deveres funcionais de Policial
Militar do Estado de Rondônia.
O processo criminal está em exame em grau superior da Justiça Federal,
em razão de recurso interposto pelo acusado.
Devidamente citado, constitui advogado e apresentou Defesa Prévia
alegando o Princípio da Presunção de Inocência e requereu que fosse
rejeitada a denúncia do processo administrativo e a suspensão do feito
até que advenha decisão judicial do recurso impetrado junto ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região; e arrolou três testemunhas.
Nas Alegações Finais a defesa arguiu que não existe tipicidade em
desfavor do acusado para responder pela ação penal e fez destacar que o
mesmo tem relevantes serviços prestados a Corporação. Requereu no final
que o acusado fosse absolvido por estar provado que ele não concorreu
para a infração penal, bem como não existem nos Autos sobre o delito.
Ainda requereu a suspensão do processo até a decisão do recurso do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A Comissão Processante rebateu todos os argumentos ofertados pela
defesa; fez uma exposição detalhada de todos os fatores a observar para o
julgamento elencados no Art. 36 do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar, bem como analisou as causas de justificação, as circunstâncias
atenuantes e agravantes contidas, respectivamente, nos Arts. 37, 38 e 39
do mesmo diploma legal; e à ,unanimidade, considerou procedente a
acusação descrita na Portaria Instauradora em desfavor do acusado SD PM
RE 06378-9 JOÃO CUELHAS.
DECIDO
Com ef eito, assiste razão a Comissão
Processante. O relatório, fls 292/302 está bem
elaborado, contra-argumenta e rechaça as teses
apresentadas pela Defesa.
Destaco do Relatório da Comissão a observação
da preponderância das circunstâncias agravantes
sobre as atenuantes e a absoluta incompatibilidade
da conduta do acusado com seu cargo. Sugerir o
indeferimento dos pedidos da defesa e a aplicação
da pena de Exclusão a Bem da Disciplina, única,
entre as previstas no Art. 41 do RDPM,
proporcional ao mal feito e capaz de inibir novas
22 DOE N° 2029 Porto Velho, 03.08.2012
transgressões da mesma espécie por outros
policiais militares.
De todo o conjunto de informações que formam
os Autos do Processo, restou bem evidenciado a
quebra de diversas obrigações ético-profissionais
pelo acusado.
Assim, o relatório do Conselho de Disciplina
mostra-se adequado, razão pela qual o acolho “in
totum”, para fundamentar minha decisão.
Em razão da gravidade da transgressão e da
preponderância das circunstâncias agravantes,
julgo procedentes as acusações vertidas contra
o SD PM RE 06378-9 JOÃO CUELHAS, motivo pelo
qual, com a competência estabelecida no Art. 115
inciso III do Decreto-Lei nº 09-A de 09 de março de
1982 c/c art. 13 inciso IV, 1ª Figura, do Decreto-
Lei 34 de 07 de setembro de 1982 e art. 41 inciso
V do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Estado de Rondônia, imponho a pena de
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, ao SD PM
RE 06378-9 JOÃO CUELHAS, das fileiras da Polícia
Militar do Estado de Rondônia, por entender ser a
medida adequada à gravidade da conduta
praticada, alicerçada nos preceitos éticos violados.
Determino à Corregedoria Geral, 2º BPM e a
Diretoria de Pessoal, que adotem as medidas
decorrentes, nos momentos oportunos.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Quartel em Porto Velho, RO, 25/06/2012.
Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM
Comandante Geral da PMRO
Autos: Processo Administrativo Disciplinar RGF
nº 12.02.2247
Acusado: SD PM RE 07403-7 JOAQUIM SOARES
GOMES EVANGELISTA
SENTENÇA ADMINISTRATIVA
Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar
RGF nº 12.02.2247, instaurado em desfavor
do SD PM RE 07403-7 JOAQUIM SOARES GOMES
EVANGELISTA, acusado às fls. 002/004 nos termos
seguintes:
“Consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito
n° 1948/2011-Plantão Policial da Delegacia Cidadã
de Porto Velho que o acusado efetuou disparos
de arma de fogo na residência de sua companheira;
segundo a vítima o acusado teria tentado primeiramente
lhe enforcar e depois alvejou sua casa
com os disparos.
Foi encontrado pela guarnição do serviço, na
posse do acusado, um revólver calibre 38,
com três munições deflagradas e duas intactas.
O acusado não possuía documento de porte
regular desta arma e também não foi demonstrada
nos Autos a procedência da arma de fogo.
Destaca-se ainda no Auto de Prisão em Flagrante
Delito a informação prestada pelo acusado
de que já havia agredido a sua companheira.
Na decisão judicial, foi condenado a pena de
01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão, em
regime inicial aberto por infração ao Art. 15, caput,
da Lei nº 10.826/03, transitado em julgado em
02.12.2011, nos autos do Proc. 0011606-
08.2011.8.22.0501".
Devidamente citado, constituiu advogado e não
apresentou Defesa Prévia, não arrolou testemunhas
e também não requereu nenhuma diligência.
Nas Alegações Finais a defesa sustentou que
o acusado não tentou enforcar sua ex-companheira
Sra. Maria Gorete Franco Valadares. Arguiu
que para aplicação da medida disciplinar em
desfavor do acusado, deveria ser levado a efeito
que no dia dos fatos o mesmo se encontrava
licenciado, como estaria até hoje , devido a problemas
psicológicos. Argumentou ainda a defesa
que não seria admissível qualquer punição
contra o acusado, sob o argumento de transgressão,
porque as agressões descritas teriam
ocorrido por situação alheia a sua vontade, ou
seja, devido a seu estado de total insanidade.
Quando aos disparos de arma de fogo efetuados
na residência da ex-esposa, argumentou que a
intenção não era de ferir a Sra. Maria Gorete,
pois o acusado sabia que ela não se encontrava
na residência. No final pede a absolvição do acusado
e consequente arquivamento do feito, ou
não sendo este o entendimento da comissão, que
fosse aplicado penalidade menos gravosa e no
patamar mínimo.
A Comissão Processante rebateu todos os
argumentos ofertados pela defesa; fez uma exposição
detalhada de todos os fatores a observar
para o julgamento elencados no Art. 36 do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar, bem como analisou
as causas de justificação, as circunstâncias
atenuantes e agravantes contidas, respectivamente,
nos Arts. 37, 38 e 39, do mesmo diploma legal;
e à unanimidade, considerou parcialmente procedente
a acusação descrita na Portaria
Instauradora em desfavor do acusado SD PM RE
07403-7 JOAQUIM SOARES GOMES
EVANGELISTA.
O item da acusação que trata da procedência
da arma de fogo foi demonstrado pela pesquisa
no INFOSEG e informações prestadas pelo Centro
de Inteligência da Polícia Militar de que a arma,
sem o regular porte, pertencia ao acusado. Com
esta analise concordo que não procede este item
da peça acusatória.
DECIDO
Com efeito, assiste razão a Comissão
Processante. O relatório, fls 111/122 está bem
elaborado, contra-argumenta e rechaça as teses
apresentadas pela Defesa.
Destaco do Relatório da Comissão a
observação de que todas as considerações
elencadas: o relato das testemunhas e da ofendida,
a prisão em flagrante delito e a condenação judicial;
f irmam propósito inconteste, da grave falta
disciplinar cometida pelo acusado. Sua atitude
infringiu preceitos ético-profissionais que exigem
de cada policial uma conduta moral irrepreensível.
Sobre a insanidade mental do acusado alegada
pela defesa, muito bem descreveu a comissão
que o caso foi analisado pelo juiz por ocasião da
Sentença nos Autos do Processo Judicial nº
0011606-08.2011.8.22.0501 que não o considerou
inimputável, tendo apenas apreciado este aspecto
para fins de redução da pena.
Ainda do relatório destaco a análise subjetiva
de que o caso envolvendo o acusado não se tratou
apenas de um simples porte ilegal de arma de fogo,
disparos por ele executados ou agressões
promovidas contra a ex-esposa, mas de um
comprovado desvio de conduta, capaz de macular
toda uma Corporação, formada por policiais
militares honestos e ordeiros.
Assim, o relatório do Conselho de Disciplina
mostra-se adequado, razão pela qual o acolho “in
totum”, para fundamentar minha decisão.
Em razão da gravidade da transgressão e da
preponderância das circunstâncias agravantes,
julgo parcialmente
procedentes as acusações imputadas contra
o SD PM RE 07403-7 JOAQUIM SOARES GOMES
EVANGELISTA JÚNIOR, com a ressalva já descrita
sobre a procedência da arma de fogo, motivo pelo
qual, com a competência estabelecida no Art. 112
§ 2º inciso II do Decreto-Lei nº 09-A de 09 de
março de 1982 c/c art. 41 inciso IV e art. 47 inciso
I do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Estado de Rondônia, imponho a pena de
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, ao SD
PM RE 07403-7 JOAQUIM SOARES GOMES
EVANGELISTA JÚNIOR, das fileiras da Polícia
Militar do Estado de Rondônia, por entender ser a
medida adequada à gravidade da conduta
praticada, alicerçada nos preceitos éticos violados.
Determino à Corregedoria Geral, 5º BPM e a
Diretoria de Pessoal, que adotem as medidas
decorrentes, nos momentos oportunos.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Quartel em Porto Velho, RO, 25/06/2012.
Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM
Comandante Geral da PMRO
PORTARIA N° 98/CORREGEPOM/2012
Julga Processo Administrativo Disciplinar
no âmbito da Polícia Militar de Rondônia.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais, após conhecer os autos do Processo
Administrativo Disciplinar, RGF nº
12.02.2247, onde figura como acusado o SD PM
RE 07403-7 JOAQUIM SOARES GOMES
EVANGELISTA JÚNIOR.
RESOLVE:
Art. 1° Nos termos da Sentença Administrativa
de fls. 124/126, julgar parcialmente procedente a
acusação vertida contra o SD PM RE 07403-7 JOAQUIM
SOARES GOMES EVANGELISTA JÚNIOR,
em razão pela qual, com a competência estabelecida
no Art. 112 § 2º inciso II do Decreto-Lei nº 09-A de
09 de março de 1982 c/c art. 41 inciso IV e art. 47
inciso I do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
do Estado de Rondônia, imponho a pena de
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA
Art. 2º Determinar à CORREGEPOM, 5º BPM e
a Diretoria de Pessoal, a adoção das providências
decorrentes.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Quartel em Porto Velho-RO, 25/06/2011.
Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM
Comandante Geral da PMRO
Corregedoria Geral da PMRO
JOSÉ CARLOS GOMES DA ROCHA – Cel PM
Corregedor Geral da PMRO
Fonte: rondoniadinamica