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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

O PM João Cuelhas, preso transportando 147 quilos de cocaína é expulso da Polícia

A PRF prendeu outros dois acusados de participar do transporte da droga: Eduardo Souza de Holanda, que seria o “batedor” do policial (ganharia R$ 60 mil para isso) e Alberto Teixeira da Silva.
O Conselho de Disciplina da Polícia Militar acatou parecer favorável da Comissão Processante e excluiu o policial militar João Cuelhas, 42 anos, preso em Guajará-Mirim em 2010, pela Polícia Rodoviária Federal transportando 147 quilos de cocaína. João Cuelhas, do 6º BPM de Guajará-Mirim, foi condenado pela Justiça Federal a doze anos de prisão por tráfico de drogas.

De acordo com a sentença administrativa, João Cuelhas adquiriu a droga na Bolívia e iria ganhar R$ 15 mil para transportar a carga de um identificado apenas pelo pré-nome Raimundo. A PRF prendeu outros dois acusados de participar do transporte da droga: Eduardo Souza de Holanda, que seria o “batedor” do policial (ganharia R$ 60 mil para isso) e Alberto Teixeira da Silva.

MAIS UM

Outro policial militar licenciado ao bem da disciplina pelo Comando Geral foi o soldado Joaquim Soares Gomes Evangelista Junior. No ano passado, após agredir a namorada, ele efetuou vários disparos de arma de fogo na casa da vítima. A arma foi apreendida por uma guarnição da PM e sua procedência era desconhecida. Esse crime valeu uma condenação de 1 ano e 4 meses de prisão no regime aberto ao acusado.

A defesa do policial chegou a pedir inimputabilidade do policial sob a alegação de que o militar tinha problemas psicológicos. Para a Comissão Processante, o ato foi mais que uma agressão e um simples disparo de arma, , mas “um comprovado desvio de conduta, capaz de macular toda uma Corporação, formada por policiais militares honestos e ordeiros”.

CONFIRA AS DUAS SENTENÇAS ADMINISTRATIVAS NA ÍNTEGRA:

SENTENÇA ADMINISTRATIVA

Trata-se do Conselho de Disciplina RGF nº 11.03.2141, instaurado em desfavor do SD PM RE 06378-9 JOÃO CUELHAS, acusados às fls. 002/004 nos termos seguintes:

“Consta dos Autos de Inquérito Policial n°027/2010-SR/DPF/RO e 12.2010.4.01.4100-3ª Vara Federal – Criminal e Execução Penal, da Seção Judiciária de Rondônia que no dia 16 de Janeiro de 2010, por volta das 15h00, no Km 760 (Km 48) da BR 364, nesta capital, o SD PM RE 6378-9 JOÃO CUELHAS e Alberto Teixeira da silva foram surpreendidos transportando, aproximadamente 146 (cento e quarenta e seis) quilos de droga, sem autorização, adquirida no país vizinho, Bolívia.



Depreende-se que na data dos fatos, uma equipe de policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina, abordou o veículo GM Monza, cor prata, placa NBF-9131, conduzido pelo supracitado Policial Militar João Cuelhas, tendo como passageiro Alberto Teixeira da Silva.

Durante a abordagem, o citado policial apresentou sua identidade funcional, dentificandose como policial militar, e informou ser lotado no 6° Batalhão de Polícia Militar de Guajará-Mirim (RO).

Verificando que o veículo encontrava-se com a suspensão traseira baixa, os policiais rodoviários federais solicitaram ao PM João Cuelhas que abrisse o porta-malas, ocasião em que ele ficou nervoso e após algumas evasivas, atendeu ao pedido de buscas.

Durante as buscas, encontrara seis sacos de cor azul fechados. Questionado sobre o seu conteúdo, o PM João Cuelhas informou que neles havia roupa. Ocorre, entretanto, que em razão do cheiro forte que exalou, os policiais abriram um dos sacos e verificaram que ali continha substância entorpecente do tipo cocaína.

O passageiro do veículo, Alberto Teixeira da Silva, alegou ter sido contratado por uma pessoa conhecida apenas pelo nome de Raimundo, em Guajará-Mirim (RO), para transportar a droga até a cidade de Porto Velho (RO) e por este serviço receberia a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). A droga seria entregue a uma pessoa identificada apenas pelo nome de Raimundo.

Foram, então, presos, em flagrante delito. Na sequência, o telefone celular do PM João

Cuelhas e foi atendido pelo policial rodoviário federal Halliday Allisson Andrade Marques que se passou por aquele. O interlocutor avisou o que estava aguardando a droga em Ariquemes (RO), momento em que a entrega foi combinada para os próximos vinte e cinco minutos.

Foram então contatados os policiais em Ariquemes (RO), informando-lhes da ocorrência e também dando ciência do local de encontro para a entrega da droga.

No contexto, foi surpreendido Eduardo Souza de Holanda que receberia a droga, ocasião em que informou que estava esperando o PM João Cuelhas. Informou ainda haver sido contratado juntamente por outras pessoas pelo PM João Cuelhas para trabalhar como “batedor” e por este serviço receberia a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais). A operação finalizou com a prisão de todos os demais envolvidos na associação criminosa, sendo lavrado o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito.

Ressalta-se por relevante, que o material até então supostamente entorpecente, foi submetido a exame preliminar cujo teste resultou positivo para alcalóide cocaína, sendo lavrado o Laudo Preliminar de Constatação.

Assim, o acusado SD PM RE 6378-9 JOÃO CUELHAS, juntamente com outros integrantes da associação criminosa foi submetido a processocrime n° 5244-12.2010.4.01.4100-3ª Vara Federal – Criminal e Execução Penal, da Seção Judiciária

de Rondônia, sendo condenado a pena restritiva de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão e a título de conseqüência assessória, à condenação imposta ao acusado PM JOÃO CUELHAS, foi decretada a perda da função pública diante da grave violação aos deveres funcionais de Policial Militar do Estado de Rondônia.

O processo criminal está em exame em grau superior da Justiça Federal, em razão de recurso interposto pelo acusado.

Devidamente citado, constitui advogado e apresentou Defesa Prévia alegando o Princípio da Presunção de Inocência e requereu que fosse rejeitada a denúncia do processo administrativo e a suspensão do feito até que advenha decisão judicial do recurso impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e arrolou três testemunhas.

Nas Alegações Finais a defesa arguiu que não existe tipicidade em desfavor do acusado para responder pela ação penal e fez destacar que o mesmo tem relevantes serviços prestados a Corporação. Requereu no final que o acusado fosse absolvido por estar provado que ele não concorreu para a infração penal, bem como não existem nos Autos sobre o delito. Ainda requereu a suspensão do processo até a decisão do recurso do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

A Comissão Processante rebateu todos os argumentos ofertados pela defesa; fez uma exposição detalhada de todos os fatores a observar para o julgamento elencados no Art. 36 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, bem como analisou as causas de justificação, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas, respectivamente, nos Arts. 37, 38 e 39 do mesmo diploma legal; e à ,unanimidade, considerou procedente a acusação descrita na Portaria Instauradora em desfavor do acusado SD PM RE 06378-9 JOÃO CUELHAS.

DECIDO

Com ef eito, assiste razão a Comissão

Processante. O relatório, fls 292/302 está bem

elaborado, contra-argumenta e rechaça as teses

apresentadas pela Defesa.

Destaco do Relatório da Comissão a observação

da preponderância das circunstâncias agravantes

sobre as atenuantes e a absoluta incompatibilidade

da conduta do acusado com seu cargo. Sugerir o

indeferimento dos pedidos da defesa e a aplicação

da pena de Exclusão a Bem da Disciplina, única,

entre as previstas no Art. 41 do RDPM,

proporcional ao mal feito e capaz de inibir novas

22 DOE N° 2029 Porto Velho, 03.08.2012

transgressões da mesma espécie por outros

policiais militares.

De todo o conjunto de informações que formam

os Autos do Processo, restou bem evidenciado a

quebra de diversas obrigações ético-profissionais

pelo acusado.

Assim, o relatório do Conselho de Disciplina

mostra-se adequado, razão pela qual o acolho “in

totum”, para fundamentar minha decisão.

Em razão da gravidade da transgressão e da

preponderância das circunstâncias agravantes,

julgo procedentes as acusações vertidas contra

o SD PM RE 06378-9 JOÃO CUELHAS, motivo pelo

qual, com a competência estabelecida no Art. 115

inciso III do Decreto-Lei nº 09-A de 09 de março de

1982 c/c art. 13 inciso IV, 1ª Figura, do Decreto-

Lei 34 de 07 de setembro de 1982 e art. 41 inciso

V do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do

Estado de Rondônia, imponho a pena de

EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, ao SD PM

RE 06378-9 JOÃO CUELHAS, das fileiras da Polícia

Militar do Estado de Rondônia, por entender ser a

medida adequada à gravidade da conduta

praticada, alicerçada nos preceitos éticos violados.

Determino à Corregedoria Geral, 2º BPM e a

Diretoria de Pessoal, que adotem as medidas

decorrentes, nos momentos oportunos.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Quartel em Porto Velho, RO, 25/06/2012.

Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM

Comandante Geral da PMRO


Autos: Processo Administrativo Disciplinar RGF

nº 12.02.2247

Acusado: SD PM RE 07403-7 JOAQUIM SOARES

GOMES EVANGELISTA

SENTENÇA ADMINISTRATIVA

Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar

RGF nº 12.02.2247, instaurado em desfavor

do SD PM RE 07403-7 JOAQUIM SOARES GOMES

EVANGELISTA, acusado às fls. 002/004 nos termos

seguintes:

“Consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito

n° 1948/2011-Plantão Policial da Delegacia Cidadã

de Porto Velho que o acusado efetuou disparos

de arma de fogo na residência de sua companheira;

segundo a vítima o acusado teria tentado primeiramente

lhe enforcar e depois alvejou sua casa

com os disparos.

Foi encontrado pela guarnição do serviço, na

posse do acusado, um revólver calibre 38,

com três munições deflagradas e duas intactas.

O acusado não possuía documento de porte

regular desta arma e também não foi demonstrada

nos Autos a procedência da arma de fogo.

Destaca-se ainda no Auto de Prisão em Flagrante

Delito a informação prestada pelo acusado

de que já havia agredido a sua companheira.

Na decisão judicial, foi condenado a pena de

01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão, em

regime inicial aberto por infração ao Art. 15, caput,

da Lei nº 10.826/03, transitado em julgado em

02.12.2011, nos autos do Proc. 0011606-

08.2011.8.22.0501".

Devidamente citado, constituiu advogado e não

apresentou Defesa Prévia, não arrolou testemunhas

e também não requereu nenhuma diligência.

Nas Alegações Finais a defesa sustentou que

o acusado não tentou enforcar sua ex-companheira

Sra. Maria Gorete Franco Valadares. Arguiu

que para aplicação da medida disciplinar em

desfavor do acusado, deveria ser levado a efeito

que no dia dos fatos o mesmo se encontrava

licenciado, como estaria até hoje , devido a problemas

psicológicos. Argumentou ainda a defesa

que não seria admissível qualquer punição

contra o acusado, sob o argumento de transgressão,

porque as agressões descritas teriam

ocorrido por situação alheia a sua vontade, ou

seja, devido a seu estado de total insanidade.

Quando aos disparos de arma de fogo efetuados

na residência da ex-esposa, argumentou que a

intenção não era de ferir a Sra. Maria Gorete,

pois o acusado sabia que ela não se encontrava

na residência. No final pede a absolvição do acusado

e consequente arquivamento do feito, ou

não sendo este o entendimento da comissão, que

fosse aplicado penalidade menos gravosa e no

patamar mínimo.

A Comissão Processante rebateu todos os

argumentos ofertados pela defesa; fez uma exposição

detalhada de todos os fatores a observar

para o julgamento elencados no Art. 36 do Regulamento

Disciplinar da Polícia Militar, bem como analisou

as causas de justificação, as circunstâncias

atenuantes e agravantes contidas, respectivamente,

nos Arts. 37, 38 e 39, do mesmo diploma legal;

e à unanimidade, considerou parcialmente procedente

a acusação descrita na Portaria

Instauradora em desfavor do acusado SD PM RE

07403-7 JOAQUIM SOARES GOMES

EVANGELISTA.

O item da acusação que trata da procedência

da arma de fogo foi demonstrado pela pesquisa

no INFOSEG e informações prestadas pelo Centro

de Inteligência da Polícia Militar de que a arma,

sem o regular porte, pertencia ao acusado. Com

esta analise concordo que não procede este item

da peça acusatória.

DECIDO

Com efeito, assiste razão a Comissão

Processante. O relatório, fls 111/122 está bem

elaborado, contra-argumenta e rechaça as teses

apresentadas pela Defesa.

Destaco do Relatório da Comissão a

observação de que todas as considerações

elencadas: o relato das testemunhas e da ofendida,

a prisão em flagrante delito e a condenação judicial;

f irmam propósito inconteste, da grave falta

disciplinar cometida pelo acusado. Sua atitude

infringiu preceitos ético-profissionais que exigem

de cada policial uma conduta moral irrepreensível.

Sobre a insanidade mental do acusado alegada

pela defesa, muito bem descreveu a comissão

que o caso foi analisado pelo juiz por ocasião da

Sentença nos Autos do Processo Judicial nº

0011606-08.2011.8.22.0501 que não o considerou

inimputável, tendo apenas apreciado este aspecto

para fins de redução da pena.

Ainda do relatório destaco a análise subjetiva

de que o caso envolvendo o acusado não se tratou

apenas de um simples porte ilegal de arma de fogo,

disparos por ele executados ou agressões

promovidas contra a ex-esposa, mas de um

comprovado desvio de conduta, capaz de macular

toda uma Corporação, formada por policiais

militares honestos e ordeiros.

Assim, o relatório do Conselho de Disciplina

mostra-se adequado, razão pela qual o acolho “in

totum”, para fundamentar minha decisão.

Em razão da gravidade da transgressão e da

preponderância das circunstâncias agravantes,

julgo parcialmente

procedentes as acusações imputadas contra

o SD PM RE 07403-7 JOAQUIM SOARES GOMES

EVANGELISTA JÚNIOR, com a ressalva já descrita

sobre a procedência da arma de fogo, motivo pelo

qual, com a competência estabelecida no Art. 112

§ 2º inciso II do Decreto-Lei nº 09-A de 09 de

março de 1982 c/c art. 41 inciso IV e art. 47 inciso

I do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do

Estado de Rondônia, imponho a pena de

LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, ao SD

PM RE 07403-7 JOAQUIM SOARES GOMES

EVANGELISTA JÚNIOR, das fileiras da Polícia

Militar do Estado de Rondônia, por entender ser a

medida adequada à gravidade da conduta

praticada, alicerçada nos preceitos éticos violados.

Determino à Corregedoria Geral, 5º BPM e a

Diretoria de Pessoal, que adotem as medidas

decorrentes, nos momentos oportunos.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Quartel em Porto Velho, RO, 25/06/2012.

Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM

Comandante Geral da PMRO

PORTARIA N° 98/CORREGEPOM/2012

Julga Processo Administrativo Disciplinar

no âmbito da Polícia Militar de Rondônia.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR

DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições

legais, após conhecer os autos do Processo

Administrativo Disciplinar, RGF nº

12.02.2247, onde figura como acusado o SD PM

RE 07403-7 JOAQUIM SOARES GOMES

EVANGELISTA JÚNIOR.

RESOLVE:

Art. 1° Nos termos da Sentença Administrativa

de fls. 124/126, julgar parcialmente procedente a

acusação vertida contra o SD PM RE 07403-7 JOAQUIM

SOARES GOMES EVANGELISTA JÚNIOR,

em razão pela qual, com a competência estabelecida

no Art. 112 § 2º inciso II do Decreto-Lei nº 09-A de

09 de março de 1982 c/c art. 41 inciso IV e art. 47

inciso I do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar

do Estado de Rondônia, imponho a pena de

LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA

Art. 2º Determinar à CORREGEPOM, 5º BPM e

a Diretoria de Pessoal, a adoção das providências

decorrentes.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Quartel em Porto Velho-RO, 25/06/2011.

Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM

Comandante Geral da PMRO

Corregedoria Geral da PMRO

JOSÉ CARLOS GOMES DA ROCHA – Cel PM

Corregedor Geral da PMRO

Fonte: rondoniadinamica