O Presidente da ASSFAPOM, Jesuino Boabaid, vem informar a Policia e
Bombeiro Militar de Rondônia, que o governo do estado suspendeu por 120
dias, a contar do dia 04/07/2012, inclusões em folha de pagamento que
gerem impacto financeiro, de qualquer natureza, sejam de caráter
indenizatório, remuneratório ou decorrentes de conversão em pecúnia,
pagamentos de diferenças salariais retroativas, bem como as
restituições, progressões e promoções funcionais que não caracterizarem a
remuneração.
A devida ação conforme considerações do executivo decorrem a necessidade
de promover o equilíbrio financeiro do tesouro estadual e necessidade
de controle do comprometimento das despesas de pessoal previstos no Art.
20 da Lei Complementar 101/ 2000.
Desta forma o estado prejudicou diversos policiais e bombeiros
militares, que vinha complementando sua renda, trabalhando dobrado, no
serviço voluntario, diárias e demais rendas, as quais estavam dobrando o
serviço operacional, dando um suporte necessário a segurança pública de
Rondônia .
A ASSFAPOM estará procurando o estado para tratar desta crise, pois
não ira aceitar que policiais e bombeiros militares sejam prejudicados e
compelidos a trabalharem da mesma forma, ou seja, de forma obrigatória
sem remuneração e indenização,e caso haja necessidade estará marcando
uma assembléia extraordinária, com todos associados, policias,bombeiros e
familiares associados ou não, pois tal medida é de interesse de toda a
categoria.
“Iremos buscar todos os meios necessários para impedir esse prejuízo.
O estado pode até ter suas considerações para suspender os benefícios,
porém tem a obrigação de conceder aos policias, bombeiros e familiares
as condições mínimas de subsistência a sua família”. Finalizou-
Presidente Boabaid.
VEJA O DECRETO QUE
SUSPENDEU OS PAGAMENTOS:
DECRETO Nº 16.896, DE 04 DE JULHO DE 2012.
Regulamenta a programação financeira dos benefícios salariais
incluídos em folha de pagamento dos órgãos do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o equilíbrio financeiro do
tesouro estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de controle do comprometimento das
despesas de pessoal previstos no Art. 20 da Lei Complementar 101/ 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a inclusão em folha de pagamento de
todos os benefícios salariais de qualquer espécie dos servidores de
todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo cujas
despesas deles decorrentes sejam custeadas direta ou indiretamente pela
Conta Única do Tesouro Estadual, abrangendo inclusive as entidades da
administração indireta que recebam repasses para cobertura de folha de
pagamento pelo tesouro estadual.
Parágrafo Único. Para
os efeitos deste Decreto, consideram-se benefícios salariais todas as
inclusões em folha de pagamento que gerem impacto financeiro, de
qualquer natureza, sejam de caráter indenizatório, remuneratório ou
decorrentes de conversão em pecúnia, pagamentos de diferenças salariais
retroativas, bem como as restituições, progressões e promoções
funcionais que não caracterizarem a remuneração normal do cargo.
Art. 2º Os processos administrativos de concessão dos benefícios
salariais de que tratam este Decreto deverão obrigatoriamente ser
encaminhados à Secretaria de Estado de Finanças para que sejam adequados
à programação financeira do tesouro estadual, os quais serão atendidos
de acordo com os limites máximos de disponibilidades por ela definidos
para inclusão de tais benefícios.
Art. 3º Incorrerá em falta grave contra as finanças públicas o
servidor que incluir ou autorizar a inclusão em folha de pagamento de
qualquer benefício salarial previsto neste Decreto sem a devida
programação financeira da Secretaria de Estado de Finanças.
Art. 4º A inobservância das normas contidas neste Decreto sujeitará o
servidor responsável às sanções administrativas previstas na Lei
Complementar 68/92.
Art. 5º Após a geração da folha de pagamento, a Secretaria de Estado
de Administração encaminhará para a Secretaria de Estado de Finanças o
arquivo magnético contendo a individualização dos valores a serem
recebidos por cada servidor relativamente às cartas remessas de cada
órgão.
Art. 6º Fica
suspenso por 120 dias a concessão dos benefícios salariais de que trata
este decreto, abrangendo inclusive aqueles já concedidos e com parcelas
em andamento.
Art. 7º Compete ao Secretário de Estado de Finanças expedir os atos
necessários ao fiel cumprimento deste decreto e disciplinar as questões
omissas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 04 de julho de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTONIO ALVES
Secretaria de Estado de Finanças
Fonte: Assessoria.