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segunda-feira, 9 de julho de 2012

CRISE - Governo de Rondônia suspende serviços voluntários, diárias e pagamentos que gerem impacto financeiro ao Estado

O Presidente da ASSFAPOM, Jesuino Boabaid, vem informar a Policia e Bombeiro Militar de Rondônia, que o governo do estado suspendeu por 120 dias, a contar do dia 04/07/2012, inclusões em folha de pagamento que gerem impacto financeiro, de qualquer natureza, sejam de caráter indenizatório, remuneratório ou decorrentes de conversão em pecúnia, pagamentos de diferenças salariais retroativas, bem como as restituições, progressões e promoções funcionais que não caracterizarem a remuneração. A devida ação conforme considerações do executivo decorrem a necessidade de promover o equilíbrio financeiro do tesouro estadual e necessidade de controle do comprometimento das despesas de pessoal previstos no Art. 20 da Lei Complementar 101/ 2000.

Desta forma o estado prejudicou diversos policiais e bombeiros militares, que vinha complementando sua renda, trabalhando dobrado, no serviço voluntario, diárias e demais rendas, as quais estavam dobrando o serviço operacional, dando um suporte necessário a segurança pública de Rondônia .
A ASSFAPOM estará procurando o estado para tratar desta crise, pois não ira aceitar que policiais e bombeiros militares sejam prejudicados e compelidos a trabalharem da mesma forma, ou seja, de forma obrigatória sem remuneração e indenização,e caso haja necessidade estará marcando uma assembléia extraordinária, com todos associados, policias,bombeiros e familiares associados ou não, pois tal medida é de interesse de toda a categoria.
“Iremos buscar todos os meios necessários para impedir esse prejuízo. O estado pode até ter suas considerações para suspender os benefícios, porém tem a obrigação de conceder aos policias, bombeiros e familiares as condições mínimas de subsistência a sua família”. Finalizou- Presidente Boabaid.

VEJA O DECRETO QUE SUSPENDEU OS PAGAMENTOS:
DECRETO Nº 16.896, DE 04 DE JULHO DE 2012.

Regulamenta a programação financeira dos benefícios salariais incluídos em folha de pagamento dos órgãos do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o equilíbrio financeiro do tesouro estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de controle do comprometimento das despesas de pessoal previstos no Art. 20 da Lei Complementar 101/ 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a inclusão em folha de pagamento de todos os benefícios salariais de qualquer espécie dos servidores de todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo cujas despesas deles decorrentes sejam custeadas direta ou indiretamente pela Conta Única do Tesouro Estadual, abrangendo inclusive as entidades da administração indireta que recebam repasses para cobertura de folha de pagamento pelo tesouro estadual.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se benefícios salariais todas as inclusões em folha de pagamento que gerem impacto financeiro, de qualquer natureza, sejam de caráter indenizatório, remuneratório ou decorrentes de conversão em pecúnia, pagamentos de diferenças salariais retroativas, bem como as restituições, progressões e promoções funcionais que não caracterizarem a remuneração normal do cargo.
Art. 2º Os processos administrativos de concessão dos benefícios salariais de que tratam este Decreto deverão obrigatoriamente ser encaminhados à Secretaria de Estado de Finanças para que sejam adequados à programação financeira do tesouro estadual, os quais serão atendidos de acordo com os limites máximos de disponibilidades por ela definidos para inclusão de tais benefícios.
Art. 3º Incorrerá em falta grave contra as finanças públicas o servidor que incluir ou autorizar a inclusão em folha de pagamento de qualquer benefício salarial previsto neste Decreto sem a devida programação financeira da Secretaria de Estado de Finanças.
Art. 4º A inobservância das normas contidas neste Decreto sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas previstas na Lei Complementar 68/92.
Art. 5º Após a geração da folha de pagamento, a Secretaria de Estado de Administração encaminhará para a Secretaria de Estado de Finanças o arquivo magnético contendo a individualização dos valores a serem recebidos por cada servidor relativamente às cartas remessas de cada órgão.
Art. 6º Fica suspenso por 120 dias a concessão dos benefícios salariais de que trata este decreto, abrangendo inclusive aqueles já concedidos e com parcelas em andamento.
Art. 7º Compete ao Secretário de Estado de Finanças expedir os atos necessários ao fiel cumprimento deste decreto e disciplinar as questões omissas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de julho de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTONIO ALVES
Secretaria de Estado de Finanças
Fonte: Assessoria.