PUBLICIDADE

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Assessor do Governo vai passar Natal na cadeia

Ligado ao bando do deputado estadual Valter Araújo – fugitivo da Justiça -, Rômulo da Silva Lopes, ex-assessor e afilhado do governador Confúcio Moura, vai permanecer preso durante as festividades de Natal, decidiu o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, que atua no plantão do Judiciário de Rondônia.
Os advogados de Rômulo impetram pedido de reconsideração da decisão que havia negado a soltura, mas Cássio o manteve na prisão, principalmente pelo fato de que atuava como um dos membros ativos da quadrilha. Rômulo foi preso no apartamento de Confúcio Moura, onde residia. Rômulo da Silva Lopes pede a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de revogação de sua prisão preventiva, anteriormente decretada.
A motivação está centralizada na decisão liminar da Ministra Relatora do HC n. 226.196-RO, em que é paciente Valter Araújo Gonçalves, a qual lhe concedeu liberdade provisória e na desnecessidade da prisão, porque não representa nenhum perigo à ordem pública. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração.
CONFIRA DECISÃO JUDICIAL
DECISÃO.
O modelo trazido pelo requerente não é suficiente para a revogação do decreto de prisão preventiva deferido anteriormente, conforme destacado pelo Ministério Público, é fato público e notório que a Relatora do HC referido, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, restabeleceu a custódia cautelar do Sr. Valter Araújo Gonçalves.
Por seu turno, o requerente se amolda às previsões legais e gerais, enquanto que foi particularizada na sua conduta, tudo conduzindo às hipóteses da prisão preventiva, no sistema da lei moderna (CPP, art. 312 e art. 313). Nesse particular, acrescenta-se que o conjunto de fatos com os indícios de delitos é enorme, em razão do que já foram apresentadas duas denúncias e ainda está em andamento outras, segundo constata-se no distribuidor. O requerente foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, no estilo de organização criminosa (CP, art. 288 c/c Lei n. 9.034/95), autos n. 0012216-24.2011.8.22.0000, e tráfico de influência (CP, 332), autos n. 0012937-73.2011.8.22.0000.
Persistem, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, a fim de guarnecer a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Destaca-se que se está tratando de investigação inerente a organização criminosa, onde as condutas são alinhavadas na Lei n. 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231/2003, em razão da qual não comporta a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança (Lei n. 9.034/95, art. 7º).
Assim, não reconsidero a anterior decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Intimem-se.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes