Ligado ao bando do
deputado estadual Valter Araújo – fugitivo da Justiça -, Rômulo da Silva
Lopes, ex-assessor e afilhado do governador Confúcio Moura, vai
permanecer preso durante as festividades de Natal, decidiu o
desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, que atua no plantão do
Judiciário de Rondônia.
Os advogados de Rômulo
impetram pedido de reconsideração da decisão que havia negado a
soltura, mas Cássio o manteve na prisão, principalmente pelo fato de que
atuava como um dos membros ativos da quadrilha. Rômulo foi preso no
apartamento de Confúcio Moura, onde residia. Rômulo
da Silva Lopes pede a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de
revogação de sua prisão preventiva, anteriormente decretada.
A motivação está
centralizada na decisão liminar da Ministra Relatora do HC n.
226.196-RO, em que é paciente Valter Araújo Gonçalves, a qual lhe
concedeu liberdade provisória e na desnecessidade da prisão, porque não
representa nenhum perigo à ordem pública. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração.
CONFIRA DECISÃO JUDICIAL
DECISÃO.
O modelo
trazido pelo requerente não é suficiente para a revogação do decreto de
prisão preventiva deferido anteriormente, conforme destacado pelo
Ministério Público, é fato público e notório que a Relatora do HC
referido, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, restabeleceu a custódia
cautelar do Sr. Valter Araújo Gonçalves.
Por seu
turno, o requerente se amolda às previsões legais e gerais, enquanto que
foi particularizada na sua conduta, tudo conduzindo às hipóteses da
prisão preventiva, no sistema da lei moderna (CPP, art. 312 e art. 313).
Nesse particular, acrescenta-se que o conjunto de fatos com os indícios
de delitos é enorme, em razão do que já foram apresentadas duas
denúncias e ainda está em andamento outras, segundo constata-se no
distribuidor. O requerente foi denunciado pelos crimes de formação de
quadrilha, no estilo de organização criminosa (CP, art. 288 c/c Lei n.
9.034/95), autos n. 0012216-24.2011.8.22.0000, e tráfico de influência
(CP, 332), autos n. 0012937-73.2011.8.22.0000.
Persistem,
portanto, os pressupostos da prisão preventiva, a fim de guarnecer a
ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Destaca-se
que se está tratando de investigação inerente a organização criminosa,
onde as condutas são alinhavadas na Lei n. 9.034/95 c/c Decreto
Legislativo n. 231/2003, em razão da qual não comporta a concessão de
liberdade provisória com ou sem fiança (Lei n. 9.034/95, art. 7º).
Assim, não reconsidero a anterior decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Intimem-se.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes